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PL Antifacção: Relator Propõe Mudanças Significativas em Texto do Governo

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O deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP), secretário licenciado da Segurança Pública de São Paulo, apresentou dois pareceres ao PL Antifacção após ser definido como relator do projeto na semana passada. A expectativa é que o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, baseado no PL Antifacção, seja votado na Câmara dos Deputados.

O projeto original do governo visa modificar a Lei das Organizações Criminosas, elevando as penas de 3 a 8 anos para 5 a 10 anos. A proposta também introduziu a figura de “organização criminosa qualificada”, com pena máxima de 15 anos se houver domínio territorial com violência, coação ou ameaça.

Em seu parecer, Derrite incluiu na Lei Antiterrorismo 11 condutas atribuídas a organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares, sujeitando esses crimes às mesmas penas aplicadas a atos terroristas. O relatório lista oito agravantes e aumenta a pena de metade a dois terços quando o crime é praticado pelo chefe da organização criminosa, mesmo que ele não seja o autor do ato.

Inicialmente, Derrite adicionou um dispositivo que limitava a atuação da Polícia Federal (PF) em investigações, mas posteriormente alterou seu parecer para ampliar a atuação da corporação em casos envolvendo organizações criminosas. A mudança ocorreu após críticas ao parecer, inclusive por integrantes do governo. A nova redação garante que a PF, “em caráter cooperativo” com as polícias estaduais, participe das investigações de organizações criminosas, paramilitares ou milícias civis, sempre que os fatos investigados envolverem matérias de sua competência constitucional ou legal.

Derrite justificou as mudanças afirmando ter recebido “diversas sugestões de parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e agentes de segurança”. Segundo ele, as sugestões foram ouvidas “atenciosamente, em nome da relevância da pauta”.

As alterações incluem a inclusão do art. 23-B à Lei nº 12.850/2013, a inserção do art. 2º-B para criar uma figura típica autônoma para quem comete atos do art. 2º-A sem integrar organização criminosa, a criação de bancos estaduais de membros de organização criminosa interoperáveis com o Banco Nacional, a previsão expressa de inelegibilidade de membros inscritos nos bancos, a criação de um capítulo autônomo para a Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens e a alteração do art. 11 da Lei nº 12.360/16 para garantir a participação da PF nas investigações de organizações criminosas em cooperação com a polícia estadual.

Fonte: www.cnnbrasil.com.br

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